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Qual a relevância do ato de reconhecimento de firma nos dias de hoje ?
Dr. Paulo F. D. Ramos
Advogado, Esp. Direito Notarial e Registral - UNISINOS 2003; Tabelião Substituto do 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul (1994-1996); Assessor Jurídico Notarial (1997-2006); Mestrando em Direito pela UNISC/RS 2007.
A maioria das pessoas, algumas ligadas ao meio notarial, entende que o reconhecimento de firma é ato secundário, dentro da concepção dos serviços oferecidos e praticados no Tabelionato de Notas, se comparado a atos da essência da função, tais como o testamento, a procuração e a escritura pública.
Esses revestidos de maiores formalidades e considerados da substância do serviço notarial especialmente por serem lavrados pelo Tabelião, com sua pessoal orientação, redação e arquivamento. Outro fator de relevância é terem maior repercussão econômica e financeira tanto para a serventia (emolumentos) quanto para as partes envolvidas (patrimônio). Ao contrário da simplicidade e baixo custo do reconhecimento de firma.
Para estas pessoas a importância do reconhecimento de firma se equipara a da autenticação de cópia de documentos pela similitude do tipo de certificação que é conferido no ato, ou seja, de testemunho privilegiado; pela forma utilizada, ou seja, através de instrumentos tais como carimbos ou etiquetas; por ser desempenhados por preposto (escrevente autorizado) ao invés do próprio Tabelião; e, igualam-se por representarem, ambos, os serviços de menor remuneração na tabela de emolumentos do serviço notarial.
Valem menos do que um serviço de busca nos arquivos da serventia, ou até menos que a certidão de 1 (uma) página de ato arquivado, cuja prestação é de pouco custo e baixa complexidade, via de regra por meio de uma simples cópia reprográfica.
Entendemos, pelo contrário, que o reconhecimento de firma tem uma considerável importância para a sociedade e suas instituições, pela segurança jurídica que confere, o que bastaria para justificar a relevância do tema e a existência deste tipo ou modalidade de serviço público prestado.
“Fosse o Notário um mero documentador ou guardião de documentos, estaria fadado ao desaparecimento, haja visto o progresso das técnica de plasmar uma declaração de vontade em documento de forma autêntica. A função documentadora é acessória, pois ele realiza muito mais que isto. A essência está em tudo quanto se relacione à idéia de mediação, no sentido que a vontade declarada das partes siga o seu curso normal, evitando toda possibilidade de litígio. O que o Notário faz é interpretar, traduzir a realidade social ao campo do Direito, ligar a lei ao fato. Tornar o fato social em fato jurídico”. Ilustradoras palavras de Túlio Formicola. ("O Notariado no Brasil e no Mundo". RDI n. 48 – IRIB, RT, SP, 2000, pag.88)
Fica claro a principal função do Tabelião como sendo a de orientação jurídica e adequação da vontade declarada das partes aos preceitos legais, para que, além de prevenir litígio tenha validade. Torna-se importante por ter função legalizadora dos atos e fatos sociais, tornados jurídicos, “lato sensu”, para que atinjam os efeitos pretendidos, tendo o curso normal.
O reconhecimento de firma representa em volume, seguramente, a maior demanda diária dentro do Ofício Notarial. Cumpre destacar que a grande maioria dos documentos onde o reconhecimento é requisitado têm natureza econômica ou reflexos econômicos. A exigência maior é de particular para particular, poucas são as exigências legais e de regulamentos. Portanto, o reconhecimento de firma tem uma necessidade e um efeito muito maior para a sociedade e população em geral, do que uma simples procuração, um testamento ou uma escritura pública que atendem necessidade esporádica, singular e específica. O reconhecimento serve muito mais às necessidades da sociedade em geral, em quantidade e demanda diária é o mais procurado dos atos notariais. Enquanto numa mesma serventia notarial lavram-se diariamente dezenas de escrituras efetivam-se centenas de reconhecimentos de firma.
Assim o é nos inúmeros contratos de locação, promessas de compra e venda, procurações, declarações, convenções, requerimentos, quitações, confissões, autorizações, títulos cambiais; enfim, uma gama imensa de tipos de documentos e contratos particulares e declarações unilaterais de vontade de difícil mensuração estatística, mas certamente de grande reflexo econômico na sociedade, envolvendo e atingindo diariamente um grande número de pessoas e seus patrimônios.
Sua importância no direito é incontestável, podendo ser considerado a porta de acesso de um documento ao mundo jurídico, se examinarmos o que dispõem os Artigos 108, 215 e 221 do Código Civil Brasileiro/02, (antes Artigos 134 e 135 do CCB/16).
O reconhecimento de firma significa a aproximação do cidadão comum ao mundo jurídico e seu ingresso nele. É o primeiro contato de uma pessoa com as determinações legais e orientação do Tabelião, através do documento onde, de próprio punho, torna visível sua manifestação de vontade. A certificação do Notário, de que aquele é efetivamente o sinal gráfico daquela pessoa, vincula o autor ao conteúdo do instrumento materializando seu pensamento e conferindo juridicidade ao que antes era um simples papel assinado, não se sabe por quem. Passa a ser um documento com conteúdo e autor conhecido e reconhecido pela fé pública testemunhal do Tabelião.
Além da prova da autoria dos dizeres contidos no documento, serve, ainda, como prova da data. Mesmo que, para tanto, não tenha a eficiência de um protocolo, que é incontestável quanto à data do ingresso de um documento. Tem sido aceita, tal fixação de data, administrativamente e na esfera judicial, como por exemplo, nos casos de transferência de veículos e imóveis, na oposição de embargos de execução, por parte de terceiros prejudicados, apresentando como prova, respectivamente, da venda do veículo ou de alienação imobiliária por contrato de promessa de compra e venda, acontecidas anteriormente à dívida contestada.
No campo civil, a realidade jurídica em torno do reconhecimento de firma pelo Tabelião não corresponde integralmente ao anseio popular. Ocorre que nem sempre (ou raramente, na prática) a afirmação do Tabelião tem o sentido que lhe empresta o povo, ou seja, de asseveração incontestável, suportada pela responsabilidade pessoal do Notário. Como meio de prova, apenas excepcionalmente o reconhecimento tem caráter absoluto. Somente como ato gerador de obrigação para o Tabelião, é efetivamente o que supõe o homem comum. Pelos motivos de responsabilidade pessoal sobre o ato, assunto que deve ser tratado em artigo próprio.
Não há, certamente, forma de autenticação documental mais difundida que o reconhecimento de firma.
Seja em obediência a exigências legais ou regulamentares, seja para precaver-se contra a eventualidade da fraude, todo cidadão socorre-se, amiúde, da consulta ao Tabelião para comprovar a veracidade de assinaturas lançadas em documentos de seu interesse. Para a coletividade em geral, uma firma reconhecida pelo Tabelião provém indiscutivelmente do punho que o nome indica; a autenticidade da assinatura é assunto que o cidadão comum põe de lado, como assente e resolvido, quando passou pelo crivo notarial.
Por isto mesmo, como conseqüência da considerável importância da informação notarial na vida das pessoas (que não a encara como mera formalidade a ser preenchida, mas como fonte de convicção) tornou-se imprescindível proteger de modo especial a fé pública contra o mau uso da prerrogativa de reconhecer firmas e letras. Foi o que fez o Direito cominando penas de reclusão, que vão até cinco anos, para o ato de “ [...]reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.” (Art.300, CP).
De modo que, pela quantidade de pessoas que pedem e buscam o reconhecimento de firma; pelo costume e disseminação difundido de seu uso; pela grande amplitude de cobertura e acolhimento a diversos tipos de documentos particulares que reclamam pelo reconhecimento de firma; pela grande repercussão econômica e financeira nos negócios da vida civil; pela segurança jurídica que atribui e pela paz social que contribui; mas, principalmente, pela responsabilidade que traz ao Tabelião, (mormente se executado sem as devidas cautelas por escrevente autorizado, porém, despreparado), o reconhecimento de firma deveria receber maior consideração e atenção daqueles que o entendem como um ato secundário e acessório dentre as atividades da serventia notarial, especialmente pelos próprios Tabeliães de Notas que eventualmente subestimem e desconsiderem sua importância.
Comentários:
Publicado por Ademilson Jorge de Oliveira em 16/08/2007 as 22h34m
Estas considerações feitas com respeito ao reconhecimento de firma, são as mais perfeitas colocações alusiva a tal ato, pois o cidadão medio, confia piamente nos notariais, pois senão, nos manteriamos como no passado, onde mais valia a palavra do homem que de um documento.
Pois bem por tratar-se para mim de um assunto totalmente novo e que estou cursando neste período na faculdade e, como pouco conhecedor do assunto, o artigo me foi de muitíssima serventia, conheci o site na data de hoje, com certeza o difundirei entre meus colegas de curso, pois é excelente e com certeza enriquecerá e muito meus conhecimentos.
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